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  • Foto do escritorLuana Bruzasco

Responsabilidades parentais em tempos de crise

Atualizado: 20 de out. de 2021



Coronavírus, medidas preventivas de suspensão das aulas, quem vai cuidar dos filhos?


Essa semana todos os brasileiros tiveram que começar a pensar em como irão lidar com o período de resguardo por conta da pandemia relacionada ao COVID-19.


No início, era uma opção preventiva ligada a cada um e ao seu modo de lidar com a epidemia. Porém, os Ministérios da Saúde e da Justiça publicaram hoje uma portaria estabelecendo a compulsoriedade das medidas de enfrentamento ao coronavírus (Portaria Interministerial n.5 de 2020). (Portaria Interministerial n.5 de 2020).


No intuito de conter a epidemia, o governo federal, estados e municípios têm adotado diversas medidas para reduzir a circulação e aglomeração de pessoas. Dentre as medidas indicadas, estão a suspensão do período escolar e a possibilidade de servidores, empregados públicos e privados, trabalharem em regime de home office. (saiba mais)


Diante disso, as famílias terão que se reorganizar e estabelecer uma nova rotina, especialmente as famílias com filhos em idade escolar e que ambos os pais trabalham. A situação pode ser ainda mais difícil se os genitores não vivem juntos e a rotina dos filhos fica sob responsabilidade de apenas um deles.




Para lidar com essa situação, que é extremamente atípica, é importante analisarmos qual a forma de guarda foi definida entre os genitores.



Atualmente, o nosso sistema trabalha com duas espécies de guarda: compartilhada e unilateral. Existem também duas outras espécies delimitadas pela doutrina: a guarda alternada e de aninhamento.


A guarda unilateral ou exclusiva ocorre quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa possuirá somente o direito de visitas.


Importante mencionar que, mesmo quando fixada a guarda unilateral, o pai ou a mãe que ficar sem a guarda continuará com o dever de supervisionar os interesses dos filhos.


Embora a lei preveja que só será aplicada caso um dos genitores declare expressamente que não tem interesse na guarda, ou se o juiz verificar que não há possibilidade de fixar guarda compartilhada, ainda hoje ela é muito utilizada


Nessa hipótese, caberá ao detentor da guarda as decisões sobre educação, saúde, rotina da criança, enquanto que ao outro genitor caberá a sua fiscalização.


Assim, considerando a hipótese de suspensão do período escolar e uma mudança drástica na rotina familiar, as decisões ficarão por conta do guardião, podendo ser auxiliado e até conjuntamente debatidas com outro genitor, pois ele tem o dever de fiscalizar a garantir também os cuidados da prole.


Na guarda compartilhada, ambos, a mãe e o pai são responsáveis pela guarda do filho. Assim, a responsabilidade e as decisões devem ser tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e no consenso.


Apesar das decisões conjuntas, nessa espécie de guarda, o filho mora apenas com um dos dois. Não há a necessidade de se estabelecer uma divisão exatamente igualitária do tempo de convivência dos filhos com cada um dos genitores. O tempo deve ser dividido de forma equilibrada, tendo em vista as condições fáticas e o melhor interesse dos filhos.


Nesse caso, as decisões referentes a mudança na rotina da criança, por conta da suspensão das aulas (por exemplo, quem vai cuidar dos filhos, se haverá um revezamento, se um dos dois se incumbirá disso, etc) e a responsabilização por isso deve ser conjunta, visando o melhor interesse da criança. Com diálogo e consenso.


A doutrina ainda delimita a guarda alternada, em que pai e mãe revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro o direito de visitas. Nesse caso, a decisão será cabível a quem detiver a guarda no período da suspensão.


Lembrando que as decisões devem ser tomadas sempre observando o melhor interesse da criança, de modo que, ainda assim, será necessário diálogo e atenção para não gerar nenhum prejuízo para os filhos.


Existe ainda a modalidade de guarda por aninhamento ou nidação. Quando a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia.


Em que pese seja defendida como uma forma de evitar prejuízos a criança, que se mantém no mesmo espaço, é bastante rara devido aos inconvenientes práticos de sua implementação.


Também nesse caso, o diálogo e o consenso serão primordiais para definir os cuidados com filhos em períodos de mudança de rotina e situações emergenciais.


Poder familiar


Ressalta-se que o poder familiar configura tudo aquilo que se refere à responsabilidade dos pais capazes em relação aos filhos enquanto são criança ou adolescente, e ele não se modifica com a definição da guarda.


Caso não haja consenso, o que fazer?


O Poder Judiciário tem dado prioridade para situações de risco e emergenciais. Caso não haja acordo, e a criança esteja em situação de risco é possível solicitar intervenção judicial. Mas o ideal é que a própria família consiga se organizar para lidar com essas situações.


Também temos um texto no blog falando sobre comunicação não violenta em situações de conflitos familiar, e que pode ajudar a dialogar e organizar as questões dessa adaptação da rotina de forma objetiva, prática e eficiente.


Diálogo e equilíbrio


Em todos os casos, é muito importante que esse cuidado e responsabilização não fique somente para um dos responsáveis. E que também seja possível uma conversa franca entre eles para definirem a melhor forma de passar pelo período de quarenta, sem pesar de modo desequilibrado para nenhuma das partes.


Nesse momento de situações instáveis onde todos fazem sacrifícios e aprendem a lidar com as mudanças, é fundamental que todos estejam dispostos a partilhar os cuidados e respeitar as medidas paliativas.


Obs: Em fevereiro do corrente ano o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.979/2020, com “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” que prevê as possibilidades de isolamento e de quarentena e outras medidas importante e que estão sendo regulamentadas mediante portarias. (saiba mais)




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