Por conta das dificuldades em dialogar, por vezes a guarda unilateral parece a opção mais fácil, porém, não é tão simples aplicá-la. Entenda as hipóteses legais em que essa espécie será aplicável.
Poder Familiar
O conceito de guarda deriva do conceito de poder familiar que é o poder-dever intransferível e irrenunciável decorrentes da maternidade ou paternidade. O poder familiar é o dever de cuidar dos filhos.
Esse dever é exercido igualmente entre mãe e pai. Quando os dois não vivem na mesma casa a divisão dessas responsabilidades será definida através da guarda.
Espécies de Guarda
O Código Civil define duas espécies de guarda, a compartilhada e a unilateral.
Até 2014 não havia hierarquia entre as espécies de guarda, podendo o juiz ou as partes definirem livremente sobre isso.
A partir das alterações do Código Civil feitas pela Lei 13058 de 2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral e, ainda que não haja acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplica-lá.
Para entender como funciona a guarda compartilhada clique aqui.
Então quando será utilizada a guarda unileral?
As exceções à guarda compartilhada ocorrerão se um dos genitores declarar expressamente ao magistrado que não deseja a guarda do filho ou se mostrar inapto para exercer o poder familiar.
Essa inaptidão deverá ser declarada previamente ou durante a ação de guarda por meio de decisão judicial, ou seja, ela deve ser comprovada no processo.
A jurisprudência é dividida
Apesar disso, há posicionamentos da jurisprudência indicando que as peculiaridades do caso concreto podem servir como argumento para a implementação da guarda unilateral.
O entendimento é de que poderá ser deferida a guarda unilateral desde que haja um impedimento insuperável para o exercício da guarda compartilhada e essa seja a opção que melhor atenda aos interesses da criança. Por exemplo, se houver dificuldades geográficas, o pai morar em uma cidade muito distante da mãe e da criança.
Para entender o posicionamento do STJ sobre isso clique aqui.
Como funciona a guarda unilateral?
Nesse caso, o pai ou a mãe fica com a guarda, enquanto o outro possuirá apenas o direito de visitas.
O dever de cuidado e a tomada de decisões sobre a vida do filho ficará sob responsabilidade apenas de um deles, porém, o outro genitor terá o dever se supervisionar os interesses dos filhos.
O pai ou a mãe que não for o guardião, poderá solicitar informações e/ou prestações de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação do filho.
Inclusive, o § 6º do art.1584 do Código Civil prevê que, independente da modalidade de guarda, os estabelecimentos públicos e privados terão o dever legal de prestarem informações aos pais, sob pena de multa diária pelo não atendimento da solicitação.
De modo que, não se exclui por total a responsabilidade ou o poder familiar, há apenas uma divisão de tarefas delimitada por lei.
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Seguimos juntas.
Luana
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