top of page
Foto do escritorCaio Turini

O que é holding familiar?

Uma estratégia de planejamento sucessório que vem chamando a atenção de muita gente, entenda como funciona e para que serve a holding familiar.




Duas espécies de um mesmo instituto:


Nesse primeiro momento, é importante dizer que há duas espécies de holding: a empresarial e a familiar.


A holding empresarial tem em suas cotas patrimoniais outras empresas, com a finalidade de gerenciá-las. Por exemplo, a Itausa é uma holding empresarial brasileira de investimentos, de capital aberto, e tem em seu portfólio o Banco Itaú e a Alpargatas.


De outro lado, holding familiar é uma empresa constituída com o objetivo de ter como ativos e administrar os bens de determinada família.


Um dos principais objetivos da criação dessa empresa é diminuir as custas de um eventual inventário com o falecimento de um dos membros da família e, consequentemente, economizar tempo e dinheiro.


Isso porque, a grande maioria das pessoas não tem em mente o quão custoso é passar pelo inventário e pela partilha. E não se está dizendo somente o custo financeiro, mas também o custo emocional e burocrático.


Em relação à economia, paga-se menos ITCMD, e em alguns Estado da Federação pode ser feito forma parcelada. Na maioria das vezes, não é necessário desfazer-se dos bens para cobrir os custos. Os honorários advocatícios, em regra, são menores, as custas cartorárias são inferiores às do inventário e não há custas judiciais.


Uma instrumento para gestão patrimonial familiar


Outro motivo importante é a organização patrimonial da família. A concentração de imóveis dentro de uma holding facilita sua administração e destinação dos bens.


A proteção em relação a dividas também pode ser utilizada como premissa para a constituição dessa empresa. Haja vista que, uma vez integralizado o patrimônio à holding, seu representante-administrador, que pode ser o pai ou mãe, pode doar essas cotas patrimoniais aos filhos, com uma cláusula de impenhorabilidade.


A holding familiar, sem finalidade imobiliária, é uma empresa quase inerte. Ela serve como um cofre, no qual está guardado seu patrimônio. Não há exercício de atividade econômica, por esse motivo, em regra, não há colaboradores, não há emissão de nota fiscal e não há pró-labore.


No entanto, os órgãos de fiscalização exigem que se informe ao fisco sua existência. Nesse particular, há honorários mensais advocatícios ou pessoa responsável pela administração que cientificará aos órgãos públicos.


É importante esclarecer, que não incide imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), quando a holding tem como finalidade guardar os bens da família. Isso ocorre porque não há exercício de atividade imobiliária, por força da Constituição Federal[2] e do Código Tributário Nacional[3].


É preciso deixar que claro que o administrador, seja ele patriarca/matriarca da família ou um advogado especializado, terá controle sobre os bens. Nesse sentido, é muito importante confiar esse trabalho a um profissional responsável.



A integração de bens a uma holding permite que os familiares continuem a perceber os frutos desses imóveis, como alugueis, podendo ter, inclusive, alíquota de Imposto de Renda inferior à que teria se a propriedade fosse da pessoa física.

Mas, como nem tudo é perfeito, com a constituição da pessoa jurídica, incorpora-se ao seu capital social os bens da família, o que justifica a incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), desde que a empresa tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens e direitos, locação ou arrendamento mercantil[4].


Lembrando que, caso não haja interesse de especulação imobiliária, não haverá incidência do imposto. Por esse motivo, é muito importante confiar seu planejamento econômico-familiar a um advogado com conhecimento na área.


Em um primeiro momento, pode parecer desvantajoso para o proprietário, mas ao final, percebe-se que a carga tributária incidente sobre a pessoa jurídica é inferior à da pessoa física.


Para tanto, vários aspectos devem ser levados em consideração, tais como o custo de abertura da empresa, o ITBI incidente na integralização dos imóveis ao capital social, custo de manutenção, a impossibilidade de abatimento de despesas da locação, incidência de tributos, entre outros.


Como visto, não existe fórmula pronta. O indicado é que se consulte um profissional capacitado, que analisará cada caso específico, informando corretamente sobre todos os requisitos necessários à constituição e manutenção da holding.


Quer saber mais sobre esse tema? Entre em contato através do email luanabruzasco@direitohumanizado.com, em nosso Blog Direito Humanizado você encontra muito mais conteúdos sobre Direito de Família. Acompanhe as postagens!


Siga também o Instagram.

[2] Art. 156, §2º, II [3] Art. 37, §2º. [4]Art. 156, §2º, II

290 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page