Para concluir nossa série sobre Alimentos no Direito de Família resta explicar como acontecem os processos para fixação e execução dos alimentos.
As ações relacionadas a pensão alimentícia são regulamentadas por lei específica n.5478/1968, é a chamada Lei de Alimentos, embora essa lei seja bem antiga e diversos artigos já tenham sido revogados, ela ainda é aplicada em conjunto com o Novo Código de Processo Civil.
Processo de Conhecimento
Antes de existir a cobrança da pensão, é necessário que exista uma sentença ou um título executivo (que é um documento passível de ser cobradao judicialmente) comprovando a existência do dever dos alimentos. Por isso, o termo processo de conhecimento serve para designar essa fase inicial que servirá para fixação da pensão alimentícia.
Esse pedido também pode vir em conjunto com uma outra ação, como ação de divórcio, ação de guarda ou de reconhecimento de paternidade.
Para entender quem tem direito aos alimentos clique aqui.
Nos casos em que for necessária a interposição de uma ação judicial específica para a fixação dos alimentos, haverá um procedimento especial concentrado para que o processo aconteça de forma mais célere.
As ações submetidas a este rito são:
1. Ação de fixação de alimentos: é quando o alimentado (credor – aquele que quer receber os alimentos) entra em juízo para pedir essa fixação;
2. Ação de oferta de alimentos: é quando o alimentante (devedor - aquele que deve pagar os alimentos) entra em juízo para oferecê-los;
3. Ação revisional de alimentos: que é quando os termos fixados judicialmente precisam ser modificados por conta da mudança real no contexto de uma ou ambas as partes, com base no trinômio: necessidade-possibilidade-razoabilidade
O pedido da pensão alimentícia pode ser feito pela própria parte ou seu representante legal, através de advogado ou Defensor Público.
Quando se tratar de ação judicial para garantia dos direitos da criança e do adolescente o Ministério Público também poderá interpor esta ação.
Possibilidade de acordo:
É possível que essa ação seja consensual, ou seja, as partes entram em acordo, sendo que este acordo deverá ser homologado por um juiz. A partir dessa homologação, o beneficiário terá então um título executivo judicial.
Se não houver acordo:
A parte fará o pedido ao juiz que, ao receber a inicial, em regra, percebendo a necessidade vai fixar de forma preliminar alimentos provisórios, ainda que isso não tenha sido requerido.
Depois dessa análise a parte contrária será citada e, caso não haja acordo, o processo seguirá até a sentença, que é a decisão final do juiz sobre o pedido.
É importante mencionar que alimentos fixados em sentença retroagem à data da citação. Ou seja, quando juiz decide sobre fixar, aumentar ou diminuir os alimentos, essa decisão retroage, valendo desde o momento em que o réu foi informado sobre o início do processo.
Possibilidades de Alteração:
Dessa sentença é possível recorrer através da Apelação, para que um Tribunal reveja a decisão tomada pelo juiz no caso concreto, podendo, alterá-la.
Essa decisão também poderá ser revista a qualquer momento em caso de se modificar a situação financeira dos interessados ou a necessidade do credor, através da ação revisional de alimentos.
Ação de Exoneração de Alimentos
Existe uma quarta ação relacionada aos alimentos que segue o rito do procedimento ordinário. É ação de exoneração de alimentos, quando o devedor quer parar de pagar essa pensão, devendo comprovar judicialmente que o credor não necessita mais desse pagamento ou que ele mesmo não possui mais condições de manter essa obrigação sem prejuízo de sua subsistência.
Execução de Alimentos:
Fixada a obrigação alimentar é possível que o credor utilize dos instrumentos processuais para cobrar o devedor a manter os pagamentos.
Nesse vídeo eu explico como funciona o processo de execução de alimentos.
Rito para execução dos alimentos também é regulado pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Alimentos.
Existem 3 formas de executar o débito alimentar:
1. Quando se tratar de recebimentos futuros, ou seja, garantir o cumprimento da obrigação sem atraso é possível o Desconto em folha de pagamento ou em outros rendimentos;
Quando já houver atraso no pagamento, teremos outros 2 formatos para execução:
2. Execução Patrimonial: que consiste na penhora de bens que pode ser aplicado em qualquer situação de débito.
Aqui o Novo Código de Processo Civil passou a prever expressamente alguns novos instrumentos de execução: possibilidade de protesto no nome de devedor, cadastro nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
A jurisprudência também vem aplicando medidas atípicas (não previstas em lei), para facilitar a execução, tais como apreensão do passaporte e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
3. Execução pessoal, que é a prisão civil do devedor, nesse caso, só serão cobradas as 3 ultimas parcelas e aquelas que forem vencendo no curso do processso.
Não é cabível prisão civil para alimentos devidos no período anterior aos três ultimos meses, nesse caso será aplicável a execução patrimonial.
Como funciona esse procedimento?
O executado é intimado pessoalmente para, em 3 dias:
a) pagar o débito;
b) provar que o fez (provar que já pagou a dívida);
c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo (provar que não tem condições de pagar).
Segundo a lei somente a comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento irá justificar o inadimplemento.
Caso a justificativa não seja aceita, o juiz irá decretar a prisão do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses.
Prisão Domiciliar
Destaca-se ainda que, em junho desse ano foi promulgada a lei que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Essa lei determina que até o dia 30 de outubro de 2020 as prisões decorrentes de dívida alimentícia deverão ser cumpridas na modalidade domiciliar.
Considerando que existem outros instrumentos coercitivos para além da prisão, é importante que a parte faça essa reflexão e analise de forma estratégica qual formato de execução será mais eficiente para o caso concreto.
Se quiser saber mais sobre esse tema, acompanhe as postagens aqui no Blog Direito Humanizado, instagram, facebook.
Seguimos juntas.
Luana
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