Inaugurando a nossa série sobre Alimentos no Direito de Família, nesse primeiro post vou abordar de maneira introdutória o tema dos Alimentos.

O termo alimentos como um instituto jurídico diz respeito a tudo aquilo que é necessário para a subsistência digna, sendo muito mais abrangente que alimentação. Incluí também as despesas com educação, saúde, lazer e turismo.
A base para fundamentar esse instituto é a solidariedade familiar que deve existir nos vínculos de parentais (entre pais e filhos) e conjugais (entre cônjuges ou companheiros).
Nesse sentido, é importante destacar que solidariedade é diferente de caridade, quando falamos em caridade pensamos em uma posição unilateral onde uma pessoa “doa” e a outra recebe.
Aos falarmos em solidariedade entre familiares, estamos pensando em reciprocidade. Os alimentos estão fundados na solidariedade, o que significa que quem hoje é credor, amanhã pode ser o devedor. A solidariedade é recíproca entre os parentes.

Vínculo familiar
A obrigação decorrente do vínculo de parentesco pode ocorrer independentemente da existência do poder familiar, para filhos maiores de 18 anos, entre descendentes e ascendentes (filhos para os pais), irmãos, cônjuges e companheiros.
Quando falamos da obrigação alimentar decorrente do poder familiar ela é presumida até que o filho complete a maioridade ou conclua o ensino superior. Enquanto nos demais casos, é necessário comprovar a necessidade, ou seja, a impossibilidade daquela pessoa prover seu próprio sustento.
A fixação dos alimentos será baseada em uma regra de equidade, o trinômio Necessidade - Possibilidade - Razoabilidade, conforme artigo 1694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Formas de pagamento
Os alimentos podem ser pagos em espécie (dinheiro) ou in natura com o pagamento de um ou mais produtos ou serviços, ou de forma mista.
Características do direito aos alimentos

Por fim, outras características são importantes para entendermos como funciona a pensão alimentícia:
Direito Personalíssimo
Se trata de um direito e um dever personalíssimo, pois serão fixados em razão das pessoas envolvidas, de acordo com as qualidades do credor e do devedor.
Direito Intransmissível
Tanto o direito de receber os alimentos quanto a obrigação de prestar, em regra, não podem ser transmitidos à terceiros.
Direito Irrenunciável
O credor pode não exercer seu direito aos alimentos, deixando de recebê-los por um determinado período, porém lhe é vedado renunciar a este direito.
Direito Imprescritível:
Não há prazo prescricional para a solicitar alimentos, ou seja, havendo a necessidade é possível requerer sua fixação.
ATENÇÃO: o direito para demandar aos alimentos (interpor ação judicial para fixação de alimentos) é imprescrítivel. Porém, o direito de executar o alimentos já fixados judicialmente pode prescrever em dois anos
ATENÇÃO 2: Tratando-se de alimentos entre pais e filhos, o prazo de dois anos se inícia após o filho completar a maioridade, ou seja, o filho pode executar judicialmente (cobrar) os alimentos devidos durante a infância até completar 20 anos.
Impenhorável:
Como se destinam a manutenção da vida, em regra, não podem ser penhorados para pagar outras dívidas.
Irrepetível:
Da mesma forma, não se pode devolver aquilo que se serviu para se manter, nem compensar algo eventualmente já pago.
Por fim, por se tratar de necessidades atuais, a fixação de alimentos pode ser revista a qualquer momento havendo mudança na situação de fato entre as partes.
E você, já precisou solicitar alimentos? Ou pagar?
Se quiser saber mais sobre esse tema, acompanhe as postagens aqui no Blog Direito Humanizado, instagram, facebook .
Seguimos juntas.
Luana
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