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  • Foto do escritorLuana Bruzasco

Alimentos no Direito de Família

Atualizado: 20 de out. de 2021

Inaugurando a nossa série sobre Alimentos no Direito de Família, nesse primeiro post vou abordar de maneira introdutória o tema dos Alimentos.





O termo alimentos como um instituto jurídico diz respeito a tudo aquilo que é necessário para a subsistência digna, sendo muito mais abrangente que alimentação. Incluí também as despesas com educação, saúde, lazer e turismo.


A base para fundamentar esse instituto é a solidariedade familiar que deve existir nos vínculos de parentais (entre pais e filhos) e conjugais (entre cônjuges ou companheiros).


Nesse sentido, é importante destacar que solidariedade é diferente de caridade, quando falamos em caridade pensamos em uma posição unilateral onde uma pessoa “doa” e a outra recebe.


Aos falarmos em solidariedade entre familiares, estamos pensando em reciprocidade. Os alimentos estão fundados na solidariedade, o que significa que quem hoje é credor, amanhã pode ser o devedor. A solidariedade é recíproca entre os parentes.



alimentos no Direito de Família

Vínculo familiar


A obrigação decorrente do vínculo de parentesco pode ocorrer independentemente da existência do poder familiar, para filhos maiores de 18 anos, entre descendentes e ascendentes (filhos para os pais), irmãos, cônjuges e companheiros.


Quando falamos da obrigação alimentar decorrente do poder familiar ela é presumida até que o filho complete a maioridade ou conclua o ensino superior. Enquanto nos demais casos, é necessário comprovar a necessidade, ou seja, a impossibilidade daquela pessoa prover seu próprio sustento.



A fixação dos alimentos será baseada em uma regra de equidade, o trinômio Necessidade - Possibilidade - Razoabilidade, conforme artigo 1694 do Código Civil:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.


Formas de pagamento


Os alimentos podem ser pagos em espécie (dinheiro) ou in natura com o pagamento de um ou mais produtos ou serviços, ou de forma mista.


Características do direito aos alimentos



Características do direito aos alimentos

Por fim, outras características são importantes para entendermos como funciona a pensão alimentícia:


Direito Personalíssimo


Se trata de um direito e um dever personalíssimo, pois serão fixados em razão das pessoas envolvidas, de acordo com as qualidades do credor e do devedor.

Direito Intransmissível


Tanto o direito de receber os alimentos quanto a obrigação de prestar, em regra, não podem ser transmitidos à terceiros.


Direito Irrenunciável

O credor pode não exercer seu direito aos alimentos, deixando de recebê-los por um determinado período, porém lhe é vedado renunciar a este direito.


Direito Imprescritível:


Não há prazo prescricional para a solicitar alimentos, ou seja, havendo a necessidade é possível requerer sua fixação.


ATENÇÃO: o direito para demandar aos alimentos (interpor ação judicial para fixação de alimentos) é imprescrítivel. Porém, o direito de executar o alimentos já fixados judicialmente pode prescrever em dois anos


ATENÇÃO 2: Tratando-se de alimentos entre pais e filhos, o prazo de dois anos se inícia após o filho completar a maioridade, ou seja, o filho pode executar judicialmente (cobrar) os alimentos devidos durante a infância até completar 20 anos.


Impenhorável:

Como se destinam a manutenção da vida, em regra, não podem ser penhorados para pagar outras dívidas.

Irrepetível:


Da mesma forma, não se pode devolver aquilo que se serviu para se manter, nem compensar algo eventualmente já pago.


Por fim, por se tratar de necessidades atuais, a fixação de alimentos pode ser revista a qualquer momento havendo mudança na situação de fato entre as partes.


E você, já precisou solicitar alimentos? Ou pagar?


Se quiser saber mais sobre esse tema, acompanhe as postagens aqui no Blog Direito Humanizado, instagram, facebook .


Seguimos juntas.


Luana

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