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  • Foto do escritorLuana Bruzasco

Abandono Afetivo: quando o pai não cumpre seus deveres?

Atualizado: 25 de out. de 2021

Entenda como agir quando o pai ou a mãe não cumpre com o acordo de guarda, ou não cumpre com os deveres decorrentes do poder familiar.


Abandono Afetivo

Nós já falamos sobre poder familiar, responsabilidade parental e as espécies de guarda.


Ocorre que, nem sempre o pai ou mãe cumprem com os deveres decorrentes da responsabilidade parental. A negligência ou o abandono do pai ou da mãe pode prejudicar o desenvolvimento da criança ou do adolescente até a fase adulta.


Participação e diálogo:


Importante ressaltar também que a primeira tentativa deve ser o diálogo, com possibilidades para as alternativas para solução consensual da demanda, como a utilização de técnicas de conciliação, mediação e arbitragem.



Porém, nem sempre essas soluções serão possíveis. Por isso é importante entender que existem instrumentos jurídicos para prevenir ou ressarcir situações assim.


Quando o diálogo não surte efeitos, é preciso recorrer ao Poder Judiciário:


Para um melhor entendimento, dividimos em 3 situações hipotéticas de descumprimento de acordo com a gravidade da situação:


1. Desacordo quanto aos horários das visitas


Bia e Pedro foram casados e tiveram uma filha, Manuela. Durante o divórcio ficou acordado que a guarda seria compartilhada, com residência da filha Manuela com a mãe.


Todas as quartas-feiras Manuela passaria a noite na casa do Pai, e os finais de semana alternados.


Ocorre que, Pedro sempre atrasa para buscar a filhas nos pernoites semanais e, por vezes, cancela o combinado em cima da hora, dificultando a organização da rotina da mãe e da filha.


Ação de Cumprimento de Regime de Convivência


Nesse caso, é possível entrar com ação de cumprimento do regime de visitas, para exigir que a parte cumpra os combinados e requerer a fixação de astreintes, uma multa, para cada dia de atraso ou descumprimento. Forçando assim uma mudança de postura da parte.


Se após a determinação de multa, ainda assim não houver mudança de comportamento, é possível interpor ação para alteração da guarda ou do alteração do regime de convivência.



2. Abandono Afetivo


Laura e João tiveram um relacionamento informal, e dessa relação nasceu Lucas.


João reconheceu a paternidade do Lucas e ficou definida a guarda unilateral de Lucas com Laura, e João faria visitas quinzenais. Na ação também foi definida pensão no valor de 30% do salário de João, mediante desconto direto em sua folha de pagamento.


Desde o nascimento, a pensão vem sendo paga da forma correta. Porém, Lucas hoje tem 6 anos de idade, e não vê o pai há aproximadamente dois anos.


O abandono foi gradativo, primeiro as visitas começaram a ser espaçadas, mês a mês. Depois, foram pulando para meses esporádicos, até que simplesmente deixaram de acontecer.


Ação de Danos Morais por Abadono Afetivo


Nesse caso, de certa forma, o pai continuou cumprindo seu dever de sustento, porém, descumpriu seu dever de cuidado e de afeto para o com o filho.


Se o genitor sabe que é pai biológico de uma criança menor de 18 anos e mesmo assim não lhe forne carinho e afeto, está praticando abandono afetivo.


Essa criança, representada ou assistida pela mãe, pode, desde já, ajuizar ação de indenização contra seu pai.


ATENÇÃO: Até o filho completar 18 anos não corre o prazo prescricional para interposição da ação. Porém, a partir dos 18 anos, começa o prazo prescricional de três anos para entrar com a ação de reparação civil por abandono afetivo.


Os Tribunais, vem gradativamente, reconhecendo que o abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever se cuidar dos filhos caracteriza dano moral compensável.



3. Abandono Material


Paulo e Daniela viviam em união estável e tiveram um filho, Lucas.


Quando a criança completou cinco anos de idade, Paulo decidiu separar-se de Maria e saiu de casa.


A partir daí nunca mais visitou o filho nem contribuiu para as despesas do garoto.


Paralelo a isso, Paulo iniciou outro relacionamento, teve outros filhos os quais mantem o sustento.


Ação de Danos Morais por Abandono Afetivo


Comprovado nos autos que Paulo não deu mais nenhuma atenção ao filho que, por conta disso vive em situação de miséria sobrevivendo unicamente com a renda da mãe. E que as poucas vezes que o pai contribuiu foi em virtude das ações de execução de alimentos que a mãe interpos para coagir o pai a cumprir com seu dever.


O entendimento dos Tribunais, nesse caso é pacífico:

"A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária."

STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

O dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente.


O descumprimento voluntário do dever de prestar assistência MATERIAL, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária.



Assim, existem instrumentos jurídicos capazes de reconhecer o descumprimento dos deveres de parentalidade e de compensá-los minimamente em um caráter punitivo e pedagógico.


Para saber mais sobre esse tema, acompanhe as postagens aqui no Blog Direito Humanizado, instagram,facebook. Seguimos juntas. Luana



Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil por abandono material do pai em relação ao filho. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1dc3a89d0d440ba31729b0ba74b93a33>. Acesso em: 25/02/2021







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