Falar sobre escolha do regime de bens no casamento ainda hoje é um tabu. Em geral as pessoas pensam que essa escolha será relevante somente no caso de um eventual divórcio. Porém, o regime de bens será determinante também no momento da divisão da herança, quando um dos conjuges vier a falecer. Vamos entender como isso acontece.
Qual legado você quer deixar?
A finitude da vida é tema delicado. Nem todo mundo lida com naturalidade com a morte, seja por questões espirituais, seja por questões pessoais. No entanto, certamente teremos que lidar com o assunto em algum momento.
Além do assunto ser de viés espiritual e pessoal, é também jurídico. Isto porque a escolha do regime de bens do seu casamento irá interferir na sucessão, ou seja, na herança. E essa é uma questão cada vez mais importante para aqueles que querem perpetuar seu patrimônio e garantir segurança para seus familiares.
Informação e planejamento para prevenir conflitos:
Sendo assim, é importante evidenciar que, para além do regime de bens do casamento, primeiramente é indispensável que à época do falecimento, o casal não tenha se separado judicialmente e nem se separado de fato por mais de dois anos, ao contrário, pouco importará o regime de bens escolhido, o cônjuge sobrevivente não terá direito a herança.
Existem ainda algumas peculiaridades em relação a esse ponto, por exemplo: se a separação de fato se deu por culpa exclusiva do ente falecido. Nesta hipótese, a depender do caso concreto, o cônjuge viúvo poderá sim ter acesso ao patrimônio, como em situações que envolvem violência doméstica ou abandono do lar.
Para além do regime patrimonial escolhido no casamento, outras questões também influenciarão na partilha da herança, como a natureza dos bens deixados, a regularidade fiscal e documental desses bens e a complexidade das relações familiares, sendo certo que, o pacto antenupcial e o planejamento sucessório farão muita diferença em casos mais complexos como os que envolvem copropriedade de imóveis e famílias mosaicos.
Pacto nupcial
Por meio do pacto antenupcial os nubentes escolhem o regime de bens da união. Mas, para ter eficácia, este acordo deve ser realizado por meio de escritura pública e antes do casamento. Para além do regime de bens, o pacto antenupcial possibilita a formalização de pontos que garantem proteção patrimonial, responsabilidade afetiva e parental, além de outras especificidades existentes nos diversos tipos de relacionamentos.
Planejamento Sucessório
Já o planejamento sucessório possibilita a proteção integral do patrimônio da família, assim como facilita a sucessão quando houver o falecimento de um dos cônjuges. Questões patrimoniais como doação de imóveis com cláusula de usufruto vitalício, regularização fiscal e tributária de imóveis, partilha de bens e desejos íntimos podem ser fixados no instrumento, possibilitando assim maior segurança e conforto para os familiares em caso de falecimento de um ente querido.
Dito isso, passemos à análise dos 4 regimes de bens existentes no ordenamento jurídico e como essa escolha influenciará no futuro da sua família:
· Regime da comunhão parcial de bens:
Nesse regime, o cônjuge sobrevivente não é apenas herdeiro, sendo também meeiro do patrimônio existente. Por isso, em relação aos bens adquiridos na constância da união, 50% desse patrimônio passará a pertencer ao cônjuge sobrevivente, a título de meação, e os outros 50% deverão ser partilhados entre os demais herdeiros.
Já em relação aos bens particulares, ou seja, aqueles adquiridos antes da união (entre outros), o cônjuge sobrevivente será herdeiro, e participará da partilha junto com os demais herdeiros do de cujus.
Caso o casal não tenha filhos, as regras da sucessão mudam um pouco: o cônjuge sobrevivente ficará com 50% dos bens adquiridos na constância da união e ainda concorrerá com os ascendentes do falecido como herdeiro tanto nos bens comuns como nos particulares.
· Regime da comunhão universal de bens:
No regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% da integralidade do patrimônio, mas como meeiro e não como herdeiro, haja vista que nesse regime não há distinção entre bens particulares e bens em comum. Isto porque, ao optar por esse regime patrimonial, todos os bens passam a pertencer ao casal como um todo, ou seja, os adquiridos antes da união e os adquiridos durante a união passam a ser de ambos.
Sendo assim, os 50% restantes, serão partilhados entre os demais herdeiros do de cujus. Caso o casal não tenha filho, o cônjuge sobrevivente passa a concorrer juntamente com os ascendentes em relação aos 50% restantes do patrimônio deixado.
· Regime da participação final nos aquestos:
O regime da participação final nos aquestos é um regime patrimonial híbrido. Este regime tem características tanto da comunhão parcial de bens quanto da separação de bens. Sendo assim, em relação aos bens deixados em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% do patrimônio obtido na constância na união (aquestos) como meeiro, devendo ser observado as questões estipuladas no pacto antenupcial, que poderão influenciar em relação à meação do patrimônio.
Em relação aos bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá como herdeiro com os demais herdeiros. Caso o casal não tenha filhos, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes tanto em relação aos bens particulares quanto em relação aos 50% restantes do patrimônio em comum.
· Regime da separação convencional e da separação obrigatória de bens:
Em relação ao regime da separação convencional de bens, insta salientar que esse regime patrimonial se difere do regime da separação obrigatória. O regime da separação convencional é uma opção aos nubentes, enquanto o regime da separação obrigatória, como o próprio nome perfaz, não é uma opção.
O regime da separação obrigatória de bens é uma imposição legal aos nubentes que possuem mais de 70 anos. Nesse caso, a Lei determina que obrigatoriamente o regime patrimonial do casamento deverá ser o da separação legal de bens, oportunamente falaremos mais dessa questão por aqui.
Em caso de sucessão, no regime da separação convencional, o cônjuge sobrevivente será entendido como herdeiro, e concorrerá com os demais herdeiros, na exata quota parte destinada a cada um pelo de cujus, conforme modulações ou especificidades do caso concreto.
Já em relação a separação obrigatória de bens, o STJ, em 2018, consolidou que o cônjuge sobrevivente só será considerado herdeiro se comprovar esforço mútuo na aquisição de patrimônios. Destaca-se o entendimento de que este esforço não é necessariamente financeiro, haja vista que essa é uma prova subjetiva, podendo ser comprovada de diversas maneiras.
O Direito das sucessões é um tema bem robusto e intrincado, justamente porque lida com direito imobiliário, direito das famílias e direito tributário. Sendo assim, é essencial que em caso de planejamento sucessório, o instrumento seja realizado por profissional capacitado, em face da complexidade da matéria.
Após conhecer um pouco sobre o tema, você pode notar a importância do assunto e como a formalização de instrumentos jurídicos, como o próprio inventário ou o pacto antenupcial, devem contar com uma análise aprofundada das diversas questões pertinentes ao assunto.
Tranquilidade e segurança
Para garantir a segurança e o conforto que seus familiares merecem, busque uma atuação jurídica bem-conceituada. Para além de patrimônios vultuosos, tranquilidade é o maior privilégio que você pode oferecer para seus entes queridos em momentos delicados e conturbados.
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