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Separação de bens é obrigatória? Advogada Luana explica!

Atualizado: 19 de out. de 2021

O regime de bens do casamento é uma escolha do casal, porém, existem casos em que a Lei obriga o regime da separação de bens. Conheça essas hipóteses e entenda como isso pode afetar seu patrimônio.



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Em regra, no momento em que um casal pretende se casar ou constituir uma união estável é possível a escolha do regime de bens que irá reger aquela união. Nesse caso temos quatro espécies de regime de bens:




Para saber mais sobre o regime de bens e as implicações na herança clique aqui.


Existem, porém, situações especiais onde se aplica obrigatoriamente o regime de separação legal. As implicações do regime da separação obrigatória valem tanto para o casamento, quanto para a união estável. Por isso, fique atento às hipóteses:


Separação obrigatória de bens


O artigo 1641 do Código Civil define quando será obrigatório do regime da separação de bens:


"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial."

a) Casamento realizado com inobservância às causas suspensivas:


O Código Civil descreve hipóteses em que o casamento não é recomendável, mas também não será nulo. São as causas suspensivas descritas no artigo 1523 do Código Civil. O artigo fala que não devem se casar:


  • O viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der a partilha aos herdeiros;

  • A viúva ou a mulher com casamento se desfez até dez meses depois do começo da viuvez ou da fim do casamento;

  • A pessoa divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal;

  • O tutor ou curados e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não estiverem saldadas as respectivas contas.

Percebe-se que a intenção do legislador foi evitar confusão patrimonial. Por isso, obriga-se o regime da separação de bens, enquanto a situação anterior (inventário ou partilha de bens) não se conclua.


b) Da pessoa maior de 70 anos:


Ao maior de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens. O objetivo do legislador foi o de proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.


Importante lembrar que essa disposição vale também para união estável, desde que iniciada após os 70 anos de uma das parte.


Mas atenção, se a união estável já foi constituída antes dessa idade limite, o regime não será obrigatório.


'A proteção matrimonial conferida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, não deve ser aplicada quando o casamento for precedido de união estável que se iniciou quando os cônjuges eram menores de 70 anos". (enunciado nº 261, da III Jornada de Direito Civil).


Esse é também o entendimento consolidado na doutrina.


INCONSTITUCIONALIDADE


Faz sentido restringir a liberdade da pessoa idosa em escolher como deseja se casar?


A doutrina praticamente de forma unânime afirma que essa norma, prevista no art. 1.641, II, do CC-2002 é inconstitucional por violar a dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade. Vale ressaltar, no entanto, que ainda não há decisão do STF sobre o tema.


E, por último, aplica-se a separação obrigatória de bens...


c) De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Sempre que for necessária autorização judicial para o casamento, será aplicado o regime da separação obrigatória de bens.


Como funciona esse regime em caso de divórcio?


Deverão ser partilhados apenas os bens adquiridos onerosamente (mediante pagamento) na constância da união estável ou casamento, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição.


Esse é o entendimento pacificado do STJ:


No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).


O que seria considerado "esforço comum?


Quando o STJ fala “desde que comprovado o esforço comum”, ele está dizendo que não se pode presumir. Deve ser provado pelo cônjuge supostamente prejudicado.


Assim, caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).


E a Súmula 377 do STF?


Existem um entendimento antigo do STF esse tema, datado de 1964:


Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Essa súmula permanece válida?


SIM. No entanto, ela deve ser interpretada da seguinte forma:


“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017.


Assim, se você passou por um divórcio ou viuvez é importante saber se houve partilha de bens, para entender qual regime será aplicado em seu novo relacionamento e como isso pode ser revertido.


Em qualquer hipotése, consultar um profissional especializado na área de direito das famílias e sucessões é fundamental para evitar surpreses e prevenir conflitos.


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