Conflitos familiares envolvendo questões relacionadas à guarda, pensão e responsabilidades parentais lotam o Poder Judiciário. O tempo do processo e a continuidade dos conflitos podem gerar uma série de danos à vida familiar e ao desenvolvimento sadio dos filhos, que se encontram no centro da questão. Talvez existam formas mais eficientes de superar essa fase, já pensou sobre isso?
Plano parental e a Lei Brasileira
O Código Civil brasileiro prevê expressamente duas espécies de guarda, que deverá ser definida quando os pais não vivem juntos.
A guarda será unilateral ou compartilhada.
A guarda unilateral ocorre quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa mantém somente o direito de visitas. Atualmente é prevista como uma forma excepcional, porém ainda é muito utilizada.
A guarda compartilhada (conjunta), é considerada a regra geral, ocorre quando o pai e a mãe são responsáveis conjuntamente pela guarda do filho, a responsabilidade é de ambos e as decisões devem ser tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.
Nesses casos, embora a responsabilidade seja compartilhada, a criança deverá morar apenas com um dos dois pais e tempo de convivência deve ser dividido de forma equilibrada entre ambos e de acordo com o melhor interesse do filho.
A realidade do plano parental na prática
Embora a legislação seja clara quanto a regra e as hipóteses de exceção, na prática as questões são bem mais complexas. Os processos relacionados a guarda e a pensão acabam perdurando por muito tempo e expondo o núcleo familiar, inclusive, a situações de exposição e constrangimento.
Porém, é possível pensarmos em formas dialógicas e criativas para resolvermos esses casos. Em que pese os processos envolvendo criança e adolescente exijam a participação do Poder Judiciário não se trata, necessariamente, de um conflito entre as partes.
O advogado, professor e diretor do IBDFAM, dr. Rolf Madaleno, traz em seu livro Direito de Família, o instituto do plano de parentalidade[i].
Desenvolvido na Espanha e também em alguns estados dos Estados Unidos, trata-se da possibilidade dos genitores acordarem de forma bem específica sobre os diferentes aspectos do cuidado e da educação dos filhos, estimulando a autocomposição e autonomia das partes.
A ideia é estabelecer um protocolo em que os pais descrevem quais são as necessidades gerais, durante as diversas fases de desenvolvimento de uma criança.
Delimitando compromissos de cada um dos genitores nas atividades cotidianas, e também, como cada um exercerá as responsabilidade parentais.
Parentalidade Ativa
Trata-se de uma parentalidade ativa, permitindo que as crianças estabeleçam e mantenham vínculos familiares com ambos os pais. E também permite e estimula o diálogo e a divisão concreta de tarefas.
Em 2019, a justiça de São Paulo homologou o primeiro acordo de Plano de Parentalidade, estabelecendo entre o ex-casal um consenso sobre quanto aos direitos e obrigações com a criança.
O acordo abordou compromissos parentais a respeito da guarda, da educação, da forma de convivência, prestação de alimentos, a gestão dos bens e direitos da criança por ambos os genitores.
Importante mencionar que o Código Civil e o Código de Processo Civil estimulam o acordo extrajudicial, desenvolvimento instrumentos para solução consensual dos conflitos.
Assim, o Plano de Parentalidade pode ser usado como uma ferramenta para estimular a resolução eficiente de conflitos familiares. Além do estímulo, importantíssimo, a divisão equilibrada das responsabilidades parentais.
[i] MADALENO, Rolf. Direito de Família, Editora GEN, 7ª Edição (2017).
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