Durante a quarentena diversos casais de namorados optaram por passarem o período de isolamento social convivendo juntos em uma mesma casa. Por ser uma situação especial, essa mudança pode gerar efeitos jurídicos?
Para responder essa questão, é importante que o casal reflita sobre qual o intuito da relação no momento atual. Se a intenção é a de constituir uma família, essa mudança, pode sim, configurar uma união estável, desde que preenchidos os requisitos legais.
Namoro Qualificado
Caso não haja a intenção se de constituir uma família naquele momento, a relação se manterá como um namoro, nesse caso, os tribunais têm nominado essa situação de “namoro qualificado”.
Nesse vídeo eu explico melhor como se caracteriza o namoro qualificado:
Essa relação caracteriza-se pela evolução do afeto, em que pese não haja intenção de constituir uma família. O simples fato de se morar junto, não irá caracterizar a união estável.
Em 2019 o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em um caso específico, que a coabitação por duas semanas não configura união estável. STJ. 4ª Turma. REsp 1761887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019.
Mas, como eu posso saber se a minha relação é uma união estável ou não?
União Estável
O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família (art.1723).
Quanto à exigência de estabilidade, para configuração da união estável, apesar de não haver prazo mínimo, exige-se um período suficiente para demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.
Assim, em que pese a informalidade da relação, posto que, em regra não há contrato, cumpridos estes requisitos, estará configurada a união estável, com todos os efeitos jurídicos decorrentes dessa configuração.
Ou seja, configurada a união estável, os companheiros passam a ter direitos patrimoniais e sucessórios no mesmo formato que se casados fossem.
No caso de não haver nenhum contrato regulamento a relação, aplicar-se-á o regime de comunhão parcial de bens, conforme art.1725 do Código Civil.
Contrato de namoro
Se o casal não tem intenção de constituir família, tampouco deseja que se configurarem os efeitos legais da união estável, poderá optar por registrar um contrato de namoro.
A finalidade do Pacto dos Namorados em muito se aproxima, mas não se iguala, à do pré-nupcial. Tem como objetivo proteger patrimonialmente as partes, evitando a aplicação dos efeitos jurídicos de uma união estável. Diferencia-se, contudo, do pacto antenupcial, já que este tem o objetivo de regular, patrimonialmente, as uniões formalizadas pelo casamento.
Conversas dificeis, mas necessárias
Em qualquer dos casos é muito importante que o casal, ao definir se vai ou não morar junto se disponha a ter um diálogo aberto sobre quais serão os rumos daquela relação, e como desejam definir as questões sobre planejamento familiar, administração financeira, moradia, etc.
Nossa cultura romantiza o amor, como aquela história linda dos filmes da Disney, onde os problemas da vida cotidiana não existem, e como se conversar sobre isso, fosse estar prevendo um fim para aquela relação. Mas, na verdade, ter conversas sinceras sobre esses temas poderá prevenir conflitos e manter ambos os lados da relação protegidos.
Quer saber mais sobre união estável ou relacionamentos? Deixe suas dúvidas nos comentários.
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