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  • Foto do escritorLuana Bruzasco

História do Divórcio no Brasil

Atualizado: 25 de out. de 2021

O casamento é uma instituição culturalmente e juridicamente valorizada no nosso país, por muito tempo foi considerada sagrada e indissolúvel. Desde a Constituição Federal de 1988 o sistema foi passando por diversas alterações para facilitar o fim do vínculo matrimonial. Atualmente, ninguém é obrigado à permanecer casado, mas nem sempre foi assim, vem entender a evolução do direito de família nessa área.



História do Divórcio no Brasil

Durante muito tempo, no Brasil só era admitida a separação de corpos em casos de adultério, injúria grave, abandono do domicílio por dois anos contínuos ou mútuo consentimento dos cônjuges (somente se fossem casados há mais de dois anos).


Somente em 1916 é que o Código Civil passou a delimitar o chamado “desquite” como forma de por fim à sociedade conjugal, cessando os efeitos do regime de bens, porém, o vínculo matrimonial permanecia.


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A partir de 1977, depois de muita comoção social e discussões com a sociedade civil, é que o divórcio passou a ser parte do sistema jurídico como uma forma de extinção do vínculo conjugal. A emenda constitucional n.9, regulamentada pela Lei 6515 de 1977 conhecida como Lei do Divórcio passou a designar o antigo “desquite” como separação judicial.


A lei estabeleceu a modalidade de “divórcio-conversão”, possibilitando que, após três anos de separação judicial, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. O divórcio direto só era admissível para casais separados de fato há mais de cinco anos. Destaca-se ainda que o divórcio só era admitido uma única vez.



História do Divórcio no Brasil

A Constituição Federal de 1988 foi um grande marco no Direito de Família, pois alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano, reduziu o prazo da separação judicial de cinco para dois anos da separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios.


Art. 226.(...) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Desde então o sistema jurídico vem facilitando o divórcio, entendendo que ninguém será obrigado a permanecer casado.


A partir de 2007, com a Lei 11.441, o divórcio e a separação consensuais passaram a ser requeridos pela via administrativa, sem necessidade de ação judicial. Desde que haja consenso e o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes.

Em 2010 a Emenda Constitucional n. 66/2010 permitiu o divórcio direto em qualquer circunstância, sem necessidade de prazo para separação judicial ou separação de fato. A partir de então, o único fator imprescindível para o divórcio é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.


Aos poucos a jurisprudência vem, inclusive, admitindo o divórcio unilateral, decretado a partir do pedido da parte, antes mesmo da citação da parte contrária. A grande mudança está no entendimento de que estar ou não casada ou casado é um direito potestativo, ou seja, um direito não admite contestação, basta a declaração de vontade.


Destaca-se por fim que, apesar disso, as questões decorrentes do divórcio, como guarda dos filhos, partilha de bens, ainda precisarão ser delimitadas com manifestação das partes.


Se quiser saber mais sobre esse tema, acompanhe as postagens aqui no Blog Direito Humanizado, instagram, facebook.

Seguimos juntas.

Luana



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