A gestação pode ser vivida de diferentes formas, cada mulher vivencia essa fase de um modo único. Porém, o cenário atual de pandemia mundial intensifica algumas dificuldades e também gera outras demandas para a gestante.
Por isso é importante conhecer seus direitos e ponderar sobre algumas questões que vem surgindo exatamente por este contexto.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) idealiza um mundo em que todas as mulheres e recém-nascidos recebam cuidados de qualidade durante toda a gravidez, parto e período pós-natal.
Isso inclui uma série de direitos e garantias relacionados à saúde física e psicológica da gestante e do bebê, os quais o ordenamento jurídico brasileiro vem se comprometendo a garantir.
Selecionamos aqui os principais posicionamentos da Organização Mundial da Saúde neste momento de pandemia sobre os três dos principais direitos garantidos à gestante:
1. Direito ao acompanhamento pré-natal:
A Lei 9.263 de 1996 garante à gestante o direito ao acompanhamento pré-natal especializado, que deve ser ofertado pelo Sistema Único de Saúde.
Importante mencionar também a Portaria n.569/2000 do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-natal e nascimento no âmbito do SUS. A norma prevê o acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério, e a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal.
Segundo a OMS ainda não há evidências de que as gestantes correm mais riscos do que a população em geral com relação ao COVID-19.
Porém, é importante que elas tomem precauções para se protegerem e relatarem possíveis sintomas caso venham a senti-los.
As recomendações da OMS são revistas e atualizadas diariamente, até o momento, as gestantes e as puérperas, inclusive aquelas afetadas pela COVID-19, devem seguir com suas rotinas de acompanhamento médicos.
Com relação à testagem e elegibilidade, os protocolos variam de acordo com a localidade, contudo, a OMS recomenda que as gestantes com sintomas da COVID-19 devem ter prioridade na testagem.
2. Direito ao parto normal:
Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo ser garantido todos os recursos para que ele aconteça.
Atualmente, a OMS mantém a indicação de que todas as gestantes, incluindo aquelas com confirmação ou suspeita de infecção pela COVID-19, tem direito a cuidados de alta qualidade antes, durante e após o parto.
Ainda que se trate de gestante infectada pela COVID-19, a OMS aconselha que o parto cesariano deve apenas ser utilizado quando clinicamente justificado.
O modo do parto deve ser individualizado e baseado nas preferências das mulheres juntamente com as indicações obstétricas.
3. Direito de indicar um acompanhante durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
A Lei n.11.108 de 2005, garante que a parturiente tem o direito de indicar um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. A lei foi regulamentada pela Portaria n.2.418 de 2005 do Ministério da Saúde.
Nesse ponto, a Nota Técnica 06/202 do Ministério da Saúde, garante a presença do acompanhante nos casos da gestante, desde que essa pessoa seja assintomática e não tenha tido contato com pessoa com síndrome gripal ou infecção respiratória.
Assim, segundo a OMS, ainda que no contexto de pandemia, uma experiência de parto seguro e positivo inclui:
· Ser tratada com respeito e dignidade;
· Ter um(a) acompanhante de sua escolha presente durante o parto;
· Comunicação clara pelos funcionários da maternidade;
· Mobilidade no trabalho de parto quando possível e posição para o parto de sua preferência.
· Se há suspeita ou confirmação da COVID-19, os trabalhadores de saúde devem tomar precauções adequadas para reduzir os riscos de infectarem eles mesmos ou outros, incluindo o uso apropriado de paramentação.
Ter informações seguras nesse momento é muito importante, por mantenha-se atenta as páginas dos órgãos oficiais.
O Ministério da Saúde desenvolve e revisa diversos protocolos de manejo para cada área de saúde, o Protocolo de Manejo Clínico na Atenção Especializada para COVID-19, inclui grávidas em qualquer idade gestacional, puérperas até duas semanas após o parto (incluindo as que tiveram aborto ou perda fetal) e também crianças menores de 5 anos (sendo que o maior risco de hospitalização é em menores de 2 anos, especialmente as menores de 6 meses com maior taxa de mortalidade, com grupo de risco.
A página COVID-19 e Obstetrícia atualiza diretrizes, protocolos e recomendações para as mulheres que estão gestantes nesse período de pandemia.
Ressalta-se que cada região terá uma realidade diferente, e que os protocolos podem variar conforme o risco de contaminação.
É importante manter o diálogo aberto com a equipe de saúde responsável pelo pré-natal e com o médico da gestante.
Se identificar alguma situação de violência obstétrica, é possível registrar denuncia através do disque 180 ou disque saúde 136, ou registra-la no Ministério Público Federal, bem como, acionar medidas judiciais cabíveis.
Lembre-se em tempos de crise, a administração pública deve atuar ao máximo para garantir a dignidade à população e a situação de pandemia não deve justificar episódios de constrangimento ou desamparo.
Texto atualizado em 12 de maio de 2020.
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