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Foto do escritorLuana Bruzasco

Tudo que você precisa saber antes de se casar

Atualizado: 25 de out. de 2021

Nos posts anteriores falamos sobre afetividade, a diferença entre o namoro e a união estável, e faltou falarmos então sobre o casamento. Essa instituição que baseou grande parte da nossa cultura, e hoje assume novos formatos e significados.


Ainda hoje o ordenamento jurídico dá uma grande importância para o casamento, embora não seja mais a única forma de se constituir uma família é, sem dúvida, a forma mais solene para sua constituição.



Tudo que você precisa saber antes de se casar

Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:


“(...) o casamento é uma entidade familiar estabelecida entre pessoas humanas, merecedora de especial proteção estatal, constituída, formal e solenemente, formando uma comunhão de afetos (comunhão de vida) e produzindo diferentes efeitos no âmbito pessoal, social e patrimonial.” (Curso de Direito Civil. Vol. 6. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 179).


Passando para as questões práticas sobre o casamento, quem pode se casar?


A princípio, toda pessoa com 16 anos ou mais pode se casar.


Até 2019 o Código Civil permitia o casamento de menores de 16 anos, em hipóteses excepcionais, porém, esse artigo foi modificado, restando excluídas as hipóteses de excepcionalidade:

Conforme verificamos no artigo, as pessoas entre dezesseis e dezoito anos necessitarão de autorização dos responsáveis para o casamento.


Para entender mais sobre a proibição do casamento infantil clique aqui.


Casamento Homoafetivo


Apesar do Código Civil não prever expressamente essa possibilidade, é pacífico o entendimento de que é juridicamente possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo.


Desde de 2013 os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais são obrigados a realizar casamento homoafetivos, desde que cumpridos os outros requisitos legais. (Resolução 175/2013 CNJ).


Definida a possibilidade do casamento, é importante pensar sobre qual regime de bens irá reger a relação.



O regime de bens determina a forma como os bens serão administrados durante o casamento e, também, como será a partilha em caso de separação ou divórcio.

Se não houver definição o casamento será registrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Mas existem outras espécies de regime e que podem ser úteis a depender da dinâmica da relação e das opções do casal.

Vamos explicá-los:


1. Regime da comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial é tratado pelos arts. 1.658 a 1.666 do CC. Nessa espécie de regime, serão de propriedade conjunta do casal os bens que adquiridos durante o casamento, com exceção dos casos previstos no Código Civil.


Caso escolham o regime da comunhão parcial, basta que indiquem esta opção no requerimento de habitação do casamento, que é feito no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Esse regime também se aplica à união estável, no caso de não ter havido opção por escrito particular ou público (em Tabelionato de Notas).


2. Regime da comunhão total de bens

Quem adota o regime de comunhão universal de bens deve saber que todos os bens, adquiridos antes ou depois do casamento (de forma gratuita ou onerosa), serão comuns do casal, não importando se registrado o bem em nome de apenas um deles. Só serão excluídos os bens indicados no art.1668 do Código Civil.


3. Regime da separação convencional de bens

Neste regime nada será dividido. A separação total de bens determina que todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento continuam sendo propriedades particulares de cada um dos cônjuges.

Existe ainda uma hipótese de regime legal de separação, que são situações excepcionais em que o próprio legislador determina o regime de separação de bens.

Separação obrigatória de bens

O Código impõe o regime da separação (obrigatória) no caso de pessoas que, eventualmente precisariam de uma autorização judicial para se casarem, ou quando um dos noivos, ou ambos, tem mais de 70 anos. (art. 1.641).


4. Regime da participação final nos aquestos


Este regime é uma mistura entre o regime da separação convencional e da comunhão parcial de bens.


Durante o casamento, cada cônjuge é titular de seu próprio patrimônio, não precisando consultar o outro para dispor deles.


Se eventualmente o casamento chegar ao fim, seja por divórcio ou morte, o regime para a partilha será a comunhão parcial de bens. Nesse caso, deverá se analisar quanto cada cônjuge recebeu durante o casamento, e cada um terá direito a metade desse patrimônio.


Pacto pré-nupcial


Importante ressaltar que se o casal for optar por um regime diferente da comunhão parcial, deverá celebrar um pacto antenupcial, feito por escritura pública pelo Tabelião de Notas, antes do casamento acontecer. E ainda, para que esse pacto tenha validade perante terceiros, ele deverá ser registrado pelo Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.


Nesse vídeo eu explico sobre pacto nupcial



E se eu já me casei posso mudar o regime de bens?

Sim, desde a promulgação do Código de Civil de 2002, é possível a alteração do regime de bens. Para isso, é necessário autorização judicial, indicando acordo de ambos os cônjuges e os motivos da mudança. Os casamentos realizados antes de 2002 também podem alterar o regime, nos mesmos termos, é o chamado pacto pós nupcial.


Após a autorização judicial é possível registrar o novo pacto no Tabelionato de Notas, com a formalização do ato, a Escritura Pública deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil do casamento e também ao Cartório de Registro de Imóveis.


Finalizadas as questões sobre o regime de bens, que devem ser definidas até a habilitação para o casamento, vamos ver como acontece sua formalização.


Existem quatro formatos para formalização do casamento, lembrando que a cerimônia religiosa precisará ser validada com registro em cartório.


Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais: O casamento poderá ser realizado no cartório, pelo juiz e o escrevente.


Casamento civil em diligência: Quando os noivos requerem ao juiz de paz e ao escrevente para realizarem o casamento em outro local.


Casamento religioso com efeitos civis: os noivos devem comparecer no cartório junto com duas testemunhas, com os documentos e um requerimento da instituição religiosa informando que o casamento religioso terá efeito civil assinado e reconhecido pelo celebrante.


O cartório emitirá a Certidão de Habilitação e o celebrante deverá elaborar um Termo Religioso com Efeito Civil, que deverá ser apresentado no cartório para registro em até 90 dias após o casamento.


Conversão de união estável em casamento: se entre o casal já existe uma relação de convivência com intuito de constituir família, e essa união foi registrada enquanto união estável. É possível convertê-la em casammento, diretamente no cartório.


Segundo o Código Civil a celebração do casamento civil é gratuita. Em regra, é cobrada uma taxa no Cartório de Registro Civil referente às custas do processo de habilitação e registro.


Mudança do nome


Apesar de ainda ser comum, a mudança do nome não é obrigatória. Não há necessidade da esposa aderir ao sobrenome do marido. De igual forma, é possível ainda que o marido adote o sobrenome da esposa, ou que não haja nenhum alteração do nome.


Antes de decidir se irá mudar de nome ou não, entenda como esse costume surgiu.


Casei e me arrependi, e agora?


Por fim, se houver arrependimentos após a realização do casamento, a anulação só será permitida em situações excepcionais. Em geral, terá que ser feita a dissolução pelo divórcio.


Diálogo e reflexão são fundamentais nesse momento


Antes de se formalizar uma união seja via casamentou ou registro da união estável (que terá os mesmos efeitos), é muito importante estar ciente de todos os efeitos legais que serão gerados a partir daquele ato.


Somente através do conhecimento é possível ter autonomia para entender e decidir sobre essas questões. Estude, reflita, converse com seu parceiro ou parceira, para entenderem quais são as ideias e as expectativas de cada um quanto a construção da vida em conjunto.


Se tiver alguma dúvida, ou sugestão, pode deixar nos comentários.


Seguimos juntas.




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