Ainda hoje existem muitas dúvidas e também medos sobre a pensão para ex- cônjuge ou companheiro(a), nesse post vamos explicar como e quando é possível a fixação de pensão alimentícia entre ex-conjugês.
Como nós já explicamos nos posts anteriores, os alimentos são fixados de acordo com o trinômio: necessidade/possibilidade/razoabilidade.
No caso de separação, divórcio ou dissolução de união estável, o juiz deverá analisar quais são as necessidades do alimentando e as possibilidades econômicas do alimentante.
Atualmente, é comum as duas partes serem economicamente autônomas e não existir a necessidade de fixação de alimentos para nenhuma delas.
Porém, ainda hoje existem situações em que uma das partes é economicamente dependente da outra. Seja por que, em algum momento daquela relação, houve a opção de dividir as funções do trabalho doméstico e do trabalho externo de forma individualizada. Seja por conta de uma crise financeira, um imprevisto, ou qualquer outro motivo ocorrido durante a relação que torne uma das partes dependente da outra.
Para entender sobre trabalho doméstico não remunerado clique aqui.
Nesses casos, a fixação dos alimentos será necessária, e para isso o juiz deverá analisar as necessidades do alimentando e as possibilidades econômicas do alimentante.
No caso de ex-cônjuge/companheira ou companheiro, por se tratar de partes capazes, diz-se que os alimentos serão transitórios.
Ou seja, fixados por um prazo determinado após o qual cessa a obrigação de alimentar, mesmo que ainda exista a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
A Min. Nancy Andrighi, precursora a tratar do tema no Superior Tribunal de Justiça, explicou em que consiste o instituto:
"Alimentos transitórios — de cunho resolúvel — são obrigações prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, em que o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita dos alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente" (REsp 1.388.955/RS, DJe 29/11/2013).
Para definir esse prazo temporal, deverá ser considerada a idade, as condições, a formação profissional da pessoa que recebe os alimentos, analisando a probabilidade dessa pessoa ser reinserida no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos até atingir sua autonomia financeira.
Exceções à regra
Por este motivo, a regra da transitoriedade também admite exceções, será cabível a pensão por prazo indeterminado somente quando o alimentando (ex-conjuge credor) se encontrar em circunstancias excepcionais, como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção do mercado trabalho.
Assim, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração dos requisitos necessidade e possibilidade, deverão ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial de reinserção no mercado de trabalho, ou as possibilidades de se sustentar sozinho.
Existe ainda uma outra modalidade de alimentos que vem sendo construída pela doutrina e pela jurisprudência que são os alimentos compensatórios. São os alimentos fixados para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.
A pensão alimentícia compensatória tem dupla natureza, ou seja, ao mesmo tempo que supre a necessidade alimentar propriamente dita tem ainda o objetivo indenizatório pelo seu objetivo de equiparar os padrões financeiros.
E a pensão para os filhos?
Por fim, é importante ressaltar que o fixação de alimentos entre ex-conjuge, sejam eles transitórios ou compensatórios, não se confundem com a fixação de pensão para os filhos.
Caso existam filhos menores oriundos dessa relação, as pensões serão analisadas sob enfoques diferente, considerando que as necessidades dos filhos são presumidas e serão mantidas durante o poder familiar.
Para entender melhor sobre a pensão entre pais e filhos clique aqui.
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Seguimos juntas.
Luana
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