No mês de julho de 2020 foi publicada a Lei n. 14022, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Vamos entender que instrumentos de proteção essa lei trouxe e como utilizá-la na prática.
Em primeiro lugar, é importante mencionar que essa lei regulamenta medidas de enfrentamento a violência doméstica e contra à mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência. Vamos entender quem são esses grupos considerados vulneráveis:
Serviços de Proteção:
Os serviços relacionados ao atendimento às mulheres em situação de violência doméstica, às crianças, aos adolescentes, pessoas idosas e às pessoas com deficiência, foram incluídos nas atividades essenciais que não podem interromper o funcionamento.
Atendimento Presencial:
O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
A adaptação dos procedimentos deve garantir a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes.
Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos:
-feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121;
-lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129;
-lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129;
-lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129;
-ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;
-estupro, disposto no art. 213;
-estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 217-A;
-corrupção de menores, disposto no art. 218;
-satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A;
-o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A;
-no Estatuto da Criança e do Adolescente
-no Estatuto do Idoso.
A Lei também prevê a promoção de campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário.
Segurança pública:
Boletim de Ocorrência Eletrônico
A Lei prevê que o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência, o que já vinha sendo realizado em alguns estados.
No Estado de São Paulo o boletim pode ser feito através da Delegacia Eletrônica aqui.
Canais de comunicação
As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual - Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.
O prazo máximo para o envio das informações é de 48 horas, salvo impedimento técnico.
Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente.
Quanto aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida será facultativa.
A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes.
Crimes Sexuais
Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas por conta da pandemia, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.
Importante ressaltar que deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
ATENÇÃO: é muito importante que a vítima seja imediatamente atendida por um serviço de saúde especializado, para realizar todos os exames e tomar a medicação necessária.
Inclusive, a Lei Maria da Penha admite como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Medidas Protetivas
Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento online. E, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, de forma eletrônica.
Atenção: poderão ser consideradas provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida.
As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a declaração de estado de emergência, sem prejuízo das disposições previstas na Lei Maria da Penha.
Exceção às hipoteses de intimação pessoal
O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.
Prazos processuais:
A Lei determina que os prazos processuais referentes ao atendimento às partes e a concessão das medidas protetivas devem ser mantidos sem suspensão, sendo considerados de natureza urgente.
Por fim, é importante mencionar que essa lei veio somente após 5 meses do início da pandemia da COVID-19. Apesar da demora, traz relevantes inovações de modo a uniformizar ações que já vinham sendo implementadas individualmente em alguns estados e municípios.
Como isso tem sido aplicado na sua cidade?
Se quiser saber mais sobre esse tema, acompanhe as postagens aqui no Blog Direito Humanizado, instagram, facebook.
Seguimos juntas.
Luana
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