Além da guarda compartilhada e da guarda unilateral, existem mais duas espécies que não são previstas em lei e que podem ser utilizadas a depender do caso concreto.
A guarda alternada e a guarda por aninhamento são espécies não previstas na lei, mas possíveis de serem utilizadas.
Guarda Alternada:
Na guarda alternada o pai e mãe se revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro o direito de visitas. Ou seja, durante aum períodos a mãe terá a guarda exclusiva e no período seguinte a guarda será exclusiva do pai.
Em geral, entende-se que essa espécie não é a mais recomendável, pois pode trazer confusões psicológicas à criança, que poderia perder seu referencial, recebendo tratamentos diferentes em cada uma das casas.
ATENÇÃO: Nem toda situação de dupla residência da criança é considerada guarda alternada. Há casos em que o Poder Judiciário define a guarda compartilhada da criança, com duas residências de referência. Desde que essa opção seja a melhor para a criança e haja consenso entre os pais.
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Guarda por Aninhamento ou Nidação
Por fim, quando a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia, tem-se a chamada guarda por aninhamento ou nidação.
Por exemplo, Pedro e Bia se divorciaram, combinaram então que a filha do casal ficará morando na mesma casa onde residiam. Em uma semana a mãe morará com ela no espaço e, na semana seguinte o pai passará a semana no local.
Em tese essa modalidade seria menos drástica para a criança, pois continuaria no lugar onde está familiarizada, porém, não é tão utilizada por conta dos inconvenientes práticos, entre eles as despesas dos pais em manterem três casas.
Como já dissemos nos post anteriores, o Código Civil somente menciona a guarda compartilhada e a unilateral.
Qual dessas espécies parece mais viável para você?
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Seguimos juntas.
Luana
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